BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DO TRATAMENTO DISPENSADO AOS INIMPUTÁVEIS EM VIRTUDE DE TRANSTORNO MENTAL NA LEGISLAÇÃO PENAL E NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.
Fernando Lannes Villela
Resumo
A Legislação Penal, Processual Penal e de Execução Penal brasileira prevê que as pessoas consideradas inimputáveis pelo Poder Judiciário em virtude de transtorno mental estarão sujeitas ao cumprimento do instituto jurídico da medida de segurança. De acordo com a legislação, se a pena prevista para o delito cometido pelo inimputável for de detenção, a medida de segurança será cumprida sob o regime de tratamento ambulatorial e para os demais casos o regime legal para cumprimento da medida é a internação. Contudo, no contexto na luta antimanicomial, a Lei 10.216/2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica foi publicada. A citada lei dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. À vista disso, a Legislação Penal, ao trazer em seu texto a internação de pessoas com transtorno mental como regra e o tratamento ambulatorial como exceção para delitos com pena de detenção, passou a conflitar-se com o modelo proposto pela Lei 10.216/2001, a qual almeja a construção de uma sociedade livre de manicômios. Desse modo, o presente artigo apresenta considerações e dados estatísticos acerca do tratamento dispensados aos inimputáveis em virtude de transtorno mental na legislação e no Sistema Penitenciário Brasileiro.
Palavras-chave
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Submitted date:
01/27/2022
Reviewed date:
02/05/2022
Accepted date:
02/14/2022
Publication date:
02/14/2022